TRF/4 reconduz MPM ao pólo ativo de Ação Civil Pública
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o Ministério Público Militar como pólo ativo na Ação Civil Pública, ajuizada em conjunto pela instituição e pelo Ministério Público Federal de Santa Maria-RS, objetivando a implementação do serviço alternativo aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência para se escusarem de prestar serviço militar obrigatório, como estabelece a Constituição Federal.
Interposta perante a 2ª Vara Federal de Santa Maria (processo nº 2008.71.02.000356-3), em janeiro de 2008, a ação foi assinada pelo procurador da República Rafael Brum e pelos promotores da Justiça Militar Jorge de Assis e Soel Arpini.
Recebida a ação e citada a União, a Advocacia-Geral da União argüiu a ilegitimidade do Ministério Público Militar para figurar no pólo ativo da ACP, sob a alegação de que suas funções circunscrevem-se à atuação junto à Justiça Militar, o que foi aceito pelo magistrado federal que excluiu o MPM da referida ação.
Devidamente intimado, o Ministério Público Militar interpôs o competente agravo perante o TRF da 4ª Região, com pedido de liminar. No documento, os promotores da Justiça Militar argumentam que nem a Constituição Federal e nem a Lei específica fazem qualquer ressalva a ramos do Ministério Público brasileiro quanto à propositura da ação civil pública ou mesmo quanto à realização do inquérito civil.
Ainda segundo os promotores, há de se estabelecer a diferença entre competência ordinária (aquela de atuar junto à Justiça Militar) e legitimidade para ir a juízo, que todos os ramos do Ministério Público possuem nas ações coletivas, em especial a ação civil pública. “Não se pode perder de vista que a especificidade de atuação do MPM é que forneceu subsídios ao MPF para a compreensão da abrangência dos pedidos constantes da ACP”, acrescentam os membros do MPM.
Distribuído o feito à relatora, a desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler concedeu, in limine, o efeito suspensivo da decisão atacada, reintegrando o MPM ao pólo ativo da referida ACP.
Em seu decisum, a relatora afirmou “ter verificado no caso, com a exclusão liminar do MPM, risco de lesão grave à ordem administrativa e ao postulado da cooperação que deve nortear a atuação das autoridades públicas, e a necessidade de divulgar e conscientizar sobre o direito de escusa de consciência é assim relevante”. A desembargadora ressaltou ainda que a cooperação de ambos os órgãos ministeriais é relevante para os objetivos perseguidos.
Convém destacar que trata-se de importante precedente na atuação do Ministério Público Militar, o qual, pela primeira vez em sua história, interpõe uma ação civil pública em litisconsórcio com o Ministério Público Federal.
A reintegração ao pólo ativo da ACP, reconhece, em relação ao Ministério Público Militar, sua condição efetiva de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.




