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STJ admite competência da Justiça Militar para atuar em crime cometido contra patrimônio militar

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2008-04-16 15:13

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público Federal, e declarou a competência da Justiça Militar para atuar em crime cometido por militar contra patrimônio militar no exercício da administração militar.

De acordo com os autos, seis militares foram denunciados por contratarem, utilizando recursos do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, empresa para a prestação de serviços médicos de oftalmologia, sem licitação e sem a demonstração da inexigibilidade ou dispensa.

Em seu voto, o ministro-relator Felix Fischer, do STJ, argumenta que, pelo critério da especialidade, estando prevista a conduta dos recorridos no Código Penal Militar, este deve ser aplicado, e não os dispositivos da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Público).

Justificando sua posição, ele esclarece que “a conduta em tese delituosa atribuída aos recorridos foi praticada, dentre outros, por militares da ativa. ...essa conduta se deu no execício de função administrativa militar, pois teria sido, ex hypothesis, indevidamente dispensado o procedimento de licitação para a celebração de contrato custeado com fundos provenientes do Fundo de Saúde do Exército que, naturalmente, se encontrava sob a administração militar”.

O ministro ressalta que decisão propalada pelo STJ, em maio de 2005, declarando a competência da Justiça Militar em outro conflito de competência, em que militar teria se apropriado de montantes remetidos pelo FUSEX, ratifica a decisão.

Ainda em seu relatório, o ministro Felix Fischer cita a publicação Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral, de autoria da promotora da Justiça Militar Ione de Souza Cruz e do juiz-auditor Claudio Amin Miguel, para esclarecer que “o patrimônio sob administração militar não é somente o complexo de bens pertencentes às instituições militares, mas quaisquer bens que estejam legalmente sob sua administração...”.

Clique no link abaixo e veja o Inteiro Teor do Acórdão da decisão do STJ.

https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=745109&sReg=200700001156&sData=20080310&formato=PDF

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