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Funções do Conselho Superior

by admin last modified 2007-05-15 15:34

Art. 128 - O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:

  1. O Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
  2. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.

Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Art. 131 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

  1. Exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
    1. O seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
    2. As normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
    3. As normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
    4. Os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;
    5. Os critérios de promoção por merecimento na carreira;
    6. O procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
  2. Indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
  3. Propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
  4. Destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
  5. Elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
  6. Elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
  7. Aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
  8. Indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea "d", da Constituição Federal;
  9. Opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
    1. Funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
    2. Integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funcões da instituição;
  10. Opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
  11. Autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
  12. Determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
  13. Determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
  14. Determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
  15. Designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;
  16. Decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
  • Decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;
  • Autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
  • Opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
  • Aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
  • Deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
  • Exercer outras funções atribuídas em lei.

§ 1º - Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º - As deliberações relativas aos incisos I, alíneas "a" e "e", XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Presidente do CSMPM - Dr.ª Maria Ester Henriques Tavares - Presidente do Conselho

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