Funções do Conselho Superior
Art. 128 - O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
- O Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
- Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 131 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
- Exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
- O seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
- As normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
- As normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
- Os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;
- Os critérios de promoção por merecimento na carreira;
- O procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
- Indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
- Propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
- Destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
- Elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
- Elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
- Aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
- Indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea "d", da Constituição Federal;
- Opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
- Funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
- Integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funcões da instituição;
- Opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
- Autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
- Determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
- Determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
- Determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
- Designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;
- Decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
- Decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;
- Autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
- Opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
- Aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
- Deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
- Exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º - Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º - As deliberações relativas aos incisos I, alíneas "a" e "e", XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.





