Art. 132 - A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. Art. 136 - Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar: - Promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado princípio da independência funcional;
- Manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
- Encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
- Manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
- Resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
- Decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior. |