STM defere liminar em HC impetrado pelo MPM
Publicada no Diário da Justiça Militar Eletrônico, do dia 28 de setembro, decisão em que o Superior Tribunal Militar deferiu liminar em Habeas Corpus impetrado pela Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba. Com a liminar, o militar, condenado a um ano de prisão como incurso no art. 163 do Código Penal Militar, recusa de obediência, terá o direito de apelar em liberdade. Para o Ministério Público Militar, a manutenção da prisão punha em risco a saúde mental do paciente, portador de transtornos mentais e comportamentais.
Na ordem do Habeas Corpus impetrada no STM, o MPM argumentava que o constrangimento ilegal decorreria do fato de ter sido negado o direito de apelar em liberdade ao condenado, sendo o paciente primário e de bons antecedentes. A justificativa para tal decisão do Conselho Permamente de Justiça para o Exército (CPJ-Ex) da 5ª CJM era a de que o militar voltaria a delinqüir e de que sua soltura implicaria prejuízo às normas de princípio de hierarquia e disciplina do 63º Bl. Exames de insanidade mental realizados na fase de instrução do processo revelaram que o comportamento do paciente decorria de transtornos mentais e comportamentais.
Para o MPM, a decisão do CPJ-Ex feria os princípios constitucionais da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais. Na decisão, o ministro do STM, concordando com o MPM, declara que: “Não se há de cogitar em suposição de nova delinqüência, ante o principio da presunção de inocência consagrado no rol de direitos individuais da Constituição Federativa do Brasil. Se é imputável o paciente e caso volte a delinqüir, certamente será novamente responsabilizado. Não se pode afirmar, com certeza, que a soltura do paciente, após cinco meses de prisão, implicará abalo na hierarquia e disciplina da OM em que presta serviço militar”.
Com a decisão, o STM expediu o alvará de soltura do condenado. Clique aqui e leia, na página 3 do DJ Eletrônico, o inteiro teor da decisão liminar do STM.


