STF reconhece repercussão geral em convocação de médico dispensado do serviço militar
O Supremo Tribunal Federal, por votação unânime do Plenário Virtual da Corte, reconheceu a repercussão geral em recurso no qual é discutida a possibilidade de convocação de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. Para o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a questão apresentada no caso transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.
Em maio de 2009, a Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria emitiu Recomendação destinada ao Comando da 3ª Região Militar alertando sobre irregularidades percebidas na convocação de médicos para prestar o serviço militar, apesar dos mesmos já possuírem Certificado de Dispensa de Incorporação por excesso de contingente.
No documento nº 01/2009, a PJM Santa Maria recomenda que seja determinado no Plano Regional de Convocação que os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e Certificado de Reservista estão quites com o serviço militar, a eles não se aplicando a Lei nº 5.292/67, pois os mesmos não obtiveram adiamento da incorporação até o término do respectivo curso, conforme determina o art. 4º da citada lei.
Ainda de acordo com a Recomendação, a possibilidade de adiamento de incorporação restringe-se à hipótese de bolsa de estudo no exterior, de caráter técnico-científico, relacionada com o respectivo diploma, por prazo correspondente ao tempo de permanência fora do país, conforme preceitua o § 4º do art. 9º da Lei 5.292/67, não sendo possível o adiamento da incorporação com fundamento em residência médica no Brasil;
Segundo a PJM Santa Maria, desde a emissão da Recomendação não foram registrados mais casos de convocação de médicos com Certificado de Dispensa de Incorporação para prestação de serviço militar na 3ª Região Militar.
Recurso no STF- O Agravo de Instrumento (AI) 838194 questiona decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A União, autora do agravo, alega violação dos artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 143, todos da Constituição Federal.
A matéria é tratada, na origem, em mandado de segurança no qual o autor pede dispensa da realização de serviço militar por ter sido incluído no excesso de contingente em convocação anterior. Conforme o recurso, ele foi convocado novamente na qualidade de médico graduado para prestar o serviço militar inicial obrigatório.
Na decisão, o ministro-relator avaliou que no recurso estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. (Com informações da Assessoria de Comunicação do STF)


