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STF concede liminar em habeas corpus impetrado pelo MPM

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2009-11-05 14:29

O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101146-MC), impetrado pela Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba, na qual determinou a soltura imediata de um soldado do Exército Brasileiro preso em flagrante e, posteriormente, condenado pela prática do crime de desobediência, por ter fugido do acampamento militar promovido pelo 63º Batalhão de Infantaria, sediado em Florianópolis – SC. De acordo com o Ministério Público Militar, laudos e exames atestam que o militar é portador das seguintes doenças: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cannabis; transtorno psicótico agudo e transitório e transtorno de personalidade não especificado.

Logo após sua incorporação, em março de 2009, o soldado começou a manifestar sintomas dos transtornos de que é portador. Em maio de 2009, foi preso em flagrante por “recusa de obediência” a ordem direta do Comandante da Unidade Militar. O Conselho Permanente de Justiça da 5ª CJM, em sessão realizada no mês seguinte, deliberou pela realização de Incidente de Sanidade Mental no soldado e determinou a mudança do regime daquela prisão cautelar de preventiva para “menagem em quartel”. Ocorre que, no dia 8 de junho de 2009, o soldado abandonou o aquartelamento, desta vez sob a alegação de ter recebido orientação do líder espiritual de sua seita para mudar-se para Brasília, onde passaria a pregar o evangelho. Tal fuga motivou a captura do militar e o restabelecimento da prisão preventiva.

O exame de sanidade mental e a posterior inspeção de saúde realizados no soldado identificaram as doenças mentais relatadas, tendo a Junta de Inspeção e Saúde de Florianópolis exarado o parecer de que o paciente era: “incapaz de permanecer no Serviço do Exército por doença, lesão ou defeito físico recuperável a longo prazo”. Ainda segundo aquela Junta, as doenças preexistiam à data da incorporação. Em consequência desses laudos, o comando do 63º BI comunicou ao Ministério Público Militar que o militar seria desincorporado das fileiras do Exército e que, a partir daquela data, 9 de outubro de 2009, o paciente permaneceria aguardando o trâmite administrativo em seu domicílio, uma vez que o peritos médicos já haviam diagnosticado que: “mantê-lo sob serviço militar seria um teste quanto a sua capacidade psíquica de resiliência, podendo desencadear quadros permanentes de transtornos psiquiátricos.”

Contudo, em 13 de outubro de 2009, o STM cassou a liminar que concedia ao soldado o direito de responder ao processo em liberdade e restabeleceu a custódia do paciente até o julgamento da Apelação. De acordo com o MPM, nos 21 dias em que esteve em liberdade, de 23 de setembro a 14 de outubro de 2009, o paciente permaneceu comparecendo ao expediente da Unidade Militar, sem qualquer evasão, alteração ou problema disciplinar. Tal situação fático-clínica motivou o Ministério Público Militar a ingressar com HC em favor do militar no STF requerendo, no mérito, o direito do paciente apelar em liberdade.

Em sua decisão, o relator da medida cautelar, o ministro Ricardo Lewandowski, levou em consideração a existência de laudo médico que atesta a existência de transtornos mentais preexistentes à época do fato delituoso, conforme informou o 63º BI. “No juízo que se faz possível nessa análise perfunctória do caso, entendo que se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente [acusado], haja vista o tempo em que se encontra segregado e a pena que lhe foi imposta, ou seja, um ano de detenção. É dizer, já houve o cumprimento de quase metade da pena imposta, sem que tenha, no caso, direito à eventual progressão de regime prisional”, afirmou o ministro em sua decisão.

Por fim, o ministro Lewandowski ressaltou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 84078, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.


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