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STF – controladores de voo envolvidos em acidente com avião da Gol poderão ser julgados nas Justiças Militar e Federal

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2011-04-06 10:51

Os controladores de voo e sargentos da Força Aérea Brasileira responsáveis pelo monitoramento das rotas do Boeing 737 da Gol Linhas Aéreas e do Jato Legacy, da empresa americana Excel Air Service, cujo choque resultou no acidente que vitimou todos os passageiros e tripulantes do avião da Gol em 29 de setembro de 2006, continuarão a ser processados pela Justiça Militar e também pela Justiça Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de do dia 5 de abril, o Habeas Corpus (HC 105301) impetrado pela Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo (Febracta) em favor dos denunciados contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou a alegação de que as duas ações penais eram originadas do mesmo fato, portanto, deveriam ser processadas e julgadas por um único órgão competente.

Na Justiça Militar, em julgamento ocorrido em 26 de outubro de 2010, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília, absolveu quatro dos controladores de voo. O único condenado foi um 3º sargento, como incurso no artigo 206, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (homicídio culposo), à pena de 1 ano e 02 meses de detenção, com o benefício do sursis, pelo prazo de prova de 02 anos e o direito de apelar em liberdade.

O Ministério Público Federal denunciou os controladores por dois crimes dolosos de atentado contra a segurança de transporte aéreo, em concurso formal, sendo um na modalidade fundamental (art. 261 do Código Penal), quanto à periclitação do jato Legacy, e outro qualificado por 154 mortes (art. 261, § 1º, c/c o art. 263, ambos do Código Penal), em relação ao avião da Gol.

De acordo com o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, os controladores e sargentos não são processados pela prática das mesmas condutas delituosas na Justiça Federal e na Justiça Militar, muito embora tais ações penais tenham se originado de um mesmo fato. Já no tocante à alegação de bis in idem, o relator destacou que as informações prestadas pelo juiz federal de Sinop (MT) e pela 11ª Circunscrição Judiciária Militar deixam claro que as imputações que recaem sobre os denunciados “são distintas, bem delineadas e peculiares dos respectivos âmbitos de competência”.

Joaquim Barbosa ressaltou que a decisão do STJ no conflito de competência (CC 91.016) acentuou que “os controladores de voo estão respondendo a processos, nas Justiças Federal do Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo mesmo fato da vida, mas com imputações distintas, inexistindo bis in idem”.

Frise-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que um determinado acontecimento, em regra, pode dar origem a mais de uma ação penal, sobretudo quando envolverem delitos inerentes à competência absoluta de distintos e especializados segmentos jurisdicionais, no caso, Justiça Comum e Justiça Penal Militar”, concluiu o ministro relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma do STF.


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