Rejeitado recurso interposto por sargento condenado por peculato
Os embargos infringentes interpostos por sargento, com vista à extinção de pena, foram rejeitados pelo STM. Em maio de 2007, o MPM havia conseguido a majoração da pena do militar para quatro anos de reclusão pela prática do crime de peculato. No ano de 1998, o sargento apropriou-se de dinheiro, referente ao pagamento de vale-transporte, quando exercia a chefia do Setor de Pagamento do 18º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Sapucaia do Sul – RS.
Na denúncia, formulada em 10 de julho de 2001, a Procuradoria de Justiça Militar em Porto Alegre descreve a forma como o delito foi praticado. O sargento, executor do pagamento do Batalhão, não repassou aos verdadeiros beneficiários valores relativos a parcelas atrasadas de vale-transporte, dos meses de julho e agosto de 1997. Ressalte-se que o crédito foi solicitado e encaminhado em duas oportunidades pelo Departamento Geral de Serviços do Exército.
Nas investigações, foi verificado que o sargento procedeu ao pagamento dos valores atrasados sem que fosse feita qualquer comunicação oficial aos interessados e sem que fosse efetuada qualquer publicação em Boletim Interno com os nomes dos possíveis beneficiados pelo pagamento. Em conseqüência dessa postura, vários militares e ex-militares ficaram sem receber os valores a que tinham direito. Há nos autos, relatos de militares que procuraram informações quanto a possíveis valores a que teriam direito, a título de vale-transporte, e que receberam respostas negativas do Setor de Pagamentos. Entretanto, os nomes desses militares consta da listagem elaborada pelo setor, com assinaturas falsas atestando o recebimento do benefício.
Segundo Tomada de Contas Especial realizada no 18º BIMtz, R$ 18.843,75, enviados ao Batalhão para pagamento de valores atinentes ao vale-transporte, dos meses de julho a dezembro de 1997, deixaram de ser destinados a 51 beneficiários.
Na decisão, proferida em 28 de maio de 2009, o Superior Tribunal Militar, rejeitou os embargos infringentes do Julgado e manteve, na íntegra, o acórdão em que o sargento fora condenado como incurso no art. 303 do Código Penal Militar.


