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Recurso da PJM Belém – competência para julgar homicídio em acidente de trânsito é da Justiça Militar

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2010-09-24 18:14

O Superior Tribunal Militar deu provimento a Recurso em Sentido Estrito interposto pela Procuradoria de Justiça Militar em Belém e reconheceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar cabo da Marinha denunciado pela prática do crime de homicídio culposo, art. 206 do Código Penal Militar. O cabo está envolvido em acidente de trânsito, com morte, ocorrido em Belém/PA.

O militar, lotado no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA, em Belém/PA, conduzia, sem ser habilitado, um veículo nas proximidades do Comissão de Aeroportos da Região Amazônica - Comara,trajeto para o CIABA, quando perdeu o controle do veículo, invadiu a faixa contrária, por onde se deslocava em sentido inverso, em seu automóvel, um suboficial da Marinha, que também servia no CIABA, vindo a ocorrer uma colisão frontal, causando a morte do suboficial.

A PJM Belém formulou a denúncia no entendimento da ocorrência de crime militar, nos termos do art. 9, inciso II, letra a, do Código Penal Militar, que considera crimes militares aqueles praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

Entretanto, oJuiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM, em decisão proferida em 23/4/2010, rejeitou a Denúncia oferecida pelo MPM, como incurso no art. 206 do CPM, declinando da competência para processá-lo e julgá-lo em favor da Justiça Comum do Estado do Pará. Argumentou o juiz-auditor que o evento não teve causa ou efeito com assunto de serviço, não ocorreu em local sujeito à administração militar e tanto agente como vítima não se encontravam atuando em atividade militar.

No julgamento, o STM seguiu manifestação do Ministério Público Militar – 1ª e 2ª instância – segundo a qual independente do crime ter ocorrido, ou não, em área sob administração militar e dos militares estarem, ou não, no exercício de função militar, as condições apontadas pelo art. 9º, inciso II, letra a, do CPM estão presentes, o que caracteriza a competência da Justiça Militar. Com a decisão, os autos retornam à origem para que a denúncia seja apreciada quanto aos demais aspectos.


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