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Recebida denúncia contra controladores de voo em Curitiba

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2009-06-17 14:00

Publicado o acórdão em que o Superior Tribunal Militar, por unanimidade, manteve a decisão de receber a denúncia formulada pela Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba contra 41 controladores de voo. Os militares aderiram à paralisação que provocou um colapso no tráfego aéreo brasileiro no dia 31 de março de 2007.

O STM rejeitou os Embargos Declaratórios em que os controladores tentavam demonstrar que houve ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade no acórdão referente ao recurso criminal interposto pelo Ministério Público Militar para que a denúncia fosse aceita. Nas justificativas, os ministros do STM declararam que: “a denúncia estava apta a ser recebida, em conformidade com o art. 77 do CPPM, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito, ocasião em que foi sustentado que as circunstâncias detalhadas da conduta de cada um, excludentes ou dirimentes de culpabilidade, deverão emergir da instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa”.

O MPM interpôs o recurso criminal porque o juiz-auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar havia rejeitado a denúncia contra 41 controladores de voo que participaram da reunião na qual foi decidida a paralisação total das atividades do controle de tráfego aéreo no Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle do Tráfego Aéreo em Curitiba – Cindacta II. Na ocasião, foi recebida somente a denúncia contra os suboficiais e os sargentos responsáveis pela comunicação da decisão ao comandante da unidade. Esses 12 militares, ao demonstrarem recusa conjunta de obediência, praticaram o crime de motim, previsto no art. 149, inciso III, do Código Penal Militar.

A denúncia, oferecida pela Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba em 30 de outubro de 2007, envolve 53 militares (cinco suboficiais, seis 1º sargentos, sete 2º sargentos e 35 3º sargentos) responsáveis pelo controle do tráfego aéreo no Cindacta II. No dia 30 de março de 2007, esses militares aderiram à paralisação, iniciada no Cindacta I(em Brasília) e no Cindacta IV (em Manaus), que interrompeu o tráfego aéreo no país naquela data.

Como comprovam os depoimentos colhidos durante o Inquérito Policial Militar, após serem comunicados das paralisações nos outros Cindactas, os controladores de voo reuniram-se nas dependências do Centro Operacional Integrado do CINDACTA II e decidiram apoiar o movimento iniciado em Brasília. Com a decisão, todas as decolagens em Curitiba foram suspensas a partir das 22h30.

Quando comunicado da paralisação, o comandante do Cindacta II alertou-os para as consequências que o ato poderia produzir. Apesar das considerações, a decisão foi mantida. Para evitar eventuais punições, os controladores que estavam de serviço foram orientados a alegar falta de condições psicológicas quando da rendição.

Durante todo o tempo, o grupo de Curitiba manteve contato com os colegas de Brasília. Tão logo comunicados do retorno das atividades do Cindacta I e da celebração de um acordo que atendia às reivindicações dos controladores e ainda isentava-os de eventuais punições, os trabalhos foram retomados no Cindacta II. Em consequência do acordo firmado entre os controladores de Brasília e o Governo Federal, nenhuma prisão foi efetuada e qualquer óbice foi posto à saída dos participantes das referidas reuniões.

Apesar de alegarem que somente manifestaram a decisão do grupo, os militares que comunicaram a adesão à paralisação ao comandante do Cindacta II praticaram o crime de recusa conjunta de obediência (motim), previsto no art. 149, inciso III, do Código Penal Militar.

Em relação aos demais controladores, não foi possível estabelecer individualmente a recusa conjunta de obediência, ainda que existentes provas de adesão ao movimento. Todavia, ao reunirem-se com a finalidade de discutir assunto atinente à disciplina militar, praticaram a conduta descrita no art. 165 do Código Penal Militar, que trata do crime de reunião ilícita.


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