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PJM Santa Maria requer Correição Parcial para poder ouvir testemunha

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2010-07-27 17:56

A Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria requereu ao Superior Tribunal Militar Correição Parcial contra ato do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, em Santa Maria/RS, que deixou de ouvir testemunha arrolada pelo Ministério Público Militar. No mérito, o MPM requer seja proferida outra decisão determinando a intimação da testemunha ausente para ser ouvida em dia e hora previamente marcados, sob pena de condução forçada.

Tramita na Justiça Militar em Santa Maria/RS, processo em que dois civis são acusados pela prática do crime de receptação, art. 254 do Código Penal Militar. A denúncia foi oferecida pelo MPM e recebida pela Auditoria em fevereiro de 2010. Na ocasião, o juiz-auditor substituto não fez nenhum reparo à prova testemunhal apresentada, tendo designado dia e hora para a oitiva das testemunhas.

Na data determinada para os depoimentos, apesar de regularmente intimada, uma das testemunhas arroladas pelo MPM não compareceu. Diante da situação, o juiz-auditor consultou o representante do MPM acerca da necessidade da testemunha ausente. Na oportunidade, o promotor de Justiça Militar insistiu na oitiva da referida testemunha. Contudo, desconsiderando a manifestação do MPM, o magistrado submeteu a questão ao Conselho Permanente de Justiça, sob a alegação de que a testemunha nada iria acrescentar para a apuração dos fatos processados. Por maioria, o Conselho indeferiu o pedido ministerial de redesignação de nova audiência, julgando completada a prova testemunhal do órgão acusador.

Na justificativa para a Correição Parcial, o MPM argumenta que ao receber a denúncia, o juiz-auditor não fez nenhuma restrição e nem viu nenhum impedimento para a oitiva de qualquer das testemunhas apresentadas. "Não pode o colegiado julgador indeferir as testemunhas das partes (nem do Ministério Público, nem da Defesa), sob a alegação de que a prova delas decorrente será imprestável. Isto caracterizaria um evidente desequilíbrio no princípio da paridade das partes e também um pré-julgamento da prova, impossível de acontecer durante a instrução”, escreve o promotor no documento encaminhado ao STM.

O CPJE, na ata da sessão, afirma que a decisão foi tomada com base no art. 5º da Constituição Federal, que determina a razoável duração do processo e autorizaria o Judiciário a indeferir a produção de provas que entender irrelevante. Entretanto, alerta o MPM, razoável duração do processo não se confunde com “apressada condução do processo”. Como os réus foram qualificados e interrogados em 11 de maio de 2010, a instrução iniciou-se nesta data e, até o momento da oitiva, transcorreram 60 dias, portanto dentro do prazo legal.

Para o MPM, a decisão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM não observou a Constituição Federal de 1988, e nem as disposições estabelecidas no Código de Processo Penal Militar e na Lei de Organização Judiciária Militar da União, razões para ser declarada nula a decisão que indeferiu o pedido do Ministério Público Militar e designada nova audiência para a oitiva da testemunha faltante, determinando-se a intimação da testemunha sob as penas da Lei.


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