PJM Santa Maria consegue habeas corpus no STM
Habeas Corpus impetrado pela Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria é concedido pelo Superior Tribunal Militar que declara nulo despacho de juiz-auditor-corregedor da Justiça Militar da União. Com o HC, o MPM requeria a suspensão de decisão do juiz que determinara o retorno dos autos à origem para diligências e também a suspensão de sentença do Conselho Permanente de Justiça para o Exército.
A ação penal objeto do HC envolve soldado processado perante a 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em Santa Maria/RS, como incurso no art. 187 do Código Penal Militar, deserção. Durante a instrução criminal, o militar cometeu nova deserção. Submetido a inspeção de saúde, após sua apresentação voluntária, o desertor foi considerado incapaz definitivamente para fins do serviço militar.
Após manifestação do MPM, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, durante a 59ª Sessão, sem a presença das partes, decidiu extinguir a ação penal e determinou o arquivamento do processo. Tendo as partes sido devidamente intimadas, o juiz-auditor substituto determinou à secretaria que certificasse o trânsito em julgado, o que foi feito. Em seguida, os autos foram remetidos à auditoria de correição.
Entretanto, despacho originário da Auditoria de Correição remeteu os autos da referida ação penal de volta a origem depois do trânsitoem julgado de decisão que extinguiu o feito, com a determinação para que se redigisse da forma devidamente fundamentada, a decisão tomada na 59ª Sessão do CPJEx, em que foi declarada a extinção da ação penal e determinado o arquivamento do processo.Depois de receber a determinação, o juiz-auditor substituto convocou o Conselho e elaborou nova Sentença.
A PJM Santa Maria interpôs o Habeas Corpus por entender que a sentença proferida durante a 59ª Sessão do CPJ transitara em julgado e não poderia ser redigida nova sentença, ainda que cumprindo determinação do juiz-auditor corregedor em exercício, pois tal sistemática violaria o devido processo legal, o qual exige que tal autoridade judiciária representasse ao Superior Tribunal Militar no caso de arquivamento irregular de processo, o que não foi observado.
A posição da primeira instância foi referendada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar que, manifestando-se sobre o HC, declarou que; “admitir a prática dessa fórmula, como bem acentuou o impetrante, representa atravessar o devido processo legal, gerando uma tentativa sem precedente de consequências danosas: permitir que um magistrado, sem competência para o recurso, ex-ofício isoladamente, possa dar ordens para outro magistrado, dizendo-lhe como deve proceder jurisdicionalmente, isso a lei não permite nem mesmo ao ministro-relator de processo no âmbito dessa Corte, pois, sua competência para conduzir o feito que se acha a ele distribuído regula-se nos limites dos atos instrutórios.”
Em sua decisão, o STM seguiu a posição do MPM e, por unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus e declarou nulo o despacho do juiz-auditor-corregedor da Justiça Militar da União, em exercício, e da sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, restabelecendo o trânsito em julgado.


