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PJM Recife apela ao STM para condenar médicos pela morte de recém-nascido

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2010-02-08 16:54

A Procuradoria de Justiça Militar em Recife apelou ao Superior Tribunal Militar requerendo a condenação de dois médicos civis do Hospital Naval de Natal responsabilizados pela morte de um recém-nascido. De acordo com o MPM, os dois médicos (obstetra e pediatra) deixaram de adotar os procedimentos médicos adequados durante parto que resultou na morte de um recém-nascido, em 23 de abril de 2005. Processados e julgados, os médicos foram absolvidos pelo Conselho Especial para a Marinha da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Recife, sob a alegação de inexistência de provas para a condenação, artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar.


A obstetra estava de sobreaviso no Pronto de Socorro do Hospital Naval de Natal quando a gestante deu entrada com quarenta semanas de gestação e em trabalho de parto. A chegada da médica ao Pronto Socorro ocorreu somente duas horas após acionada, quando examinou a parturiente e a encaminhou para a sala de parto. Contudo, diferente do que estabelece a literatura médica, nenhum obstetra auxiliar foi chamado para ajudá-la no parto. Depois de várias tentativas de parto normal, inclusive com o uso de fórceps, a obstetra acionou o centro cirúrgico e depois de 50 minutos a criança nasceu, bradicárdica, hipotônica, em apnéia, com líquido meconial e circular de cordão cervical apertada.


Perícia médica solicitada pelo MPM relatou que o longo período – cerca de quarenta minutos – entre a constatação de indicação de cesariana e a sua realização pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico do recém-nascido, e conseqüentemente para o resultado morte. Outra falha da obstetra foi não ter efetuado a ausculta fetal, verificação dos batimentos cardíacos do feto, na forma prevista pela medicina. A ausculta foi feita num intervalo de 40 minutos, quando deveria ter sido feita a cada 15 minutos, considerando a fase expulsiva em que o bebê se encontrava. Se a apelada tivesse auscultado o concepto no tempo correto constataria a inviabilidade do parto normal e decidiria mais brevemente pelo cesário de emergência.


Após o parto cesário o recém–nato foi levado aos cuidados do pediatra de plantão, que estava numa sala ao lado e que em nenhum momento procurou se inteirar das condições do parto. O não conhecimento da situação fez com que o tratamento dispensado fosse inadequado e vagaroso, somente após 40 minutos a criança foi intubada por outra médica.


O fato de não estar presente dentro da sala onde ocorreu o parto viola o preconizado na Portaria do Ministério Saúde Nº 31, de 15 de fevereiro de 1993. O laudo pericial atesta que era previsível ao pediatra, nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, constatar os sinais de sofrimento fetal, pois quanto mais demorada é a expulsão, maior é o risco de sofrimento fetal

Ressalte-se que não se tratava de uma gravidez de risco, que transcorreu em condições normais e adequadas, o nascituro esteve saudável durante toda a gestação. Foram justamente a imperícia e a omissão nos procedimentos médicos adotados pelos apelados que contribuíram para o óbito.

Para o MPM, as inúmeras provas coletadas nos autos apontam, de forma inequívoca, que os apelados foram os responsáveis pelo homicídio havido diante da falha na condução dos procedimentos médicos que adotaram. Por não terem procedido na forma prevista, não detectaram que o bebê apresentava sofrimento em razão da aspiração do mecônio e da circular de cordão apertada. Tal conduta, foi determinante para o péssimo estado de saúde ao nascer e a subseqüente morte da criança.


Por ter agido com dolo eventual, e não com simples culpa strictu sensu, vez que assumiu o risco da produção do resultado – morte do recém-nascido -, ao deixar de presenciar o parto quando era seu dever fazê-lo, o MPM requer a declinação da competência para o Tribunal do Juri em relação ao pediatra, vez que restou caracterizada a prática de homicídio doloso eventual, na forma comissiva por omissão. Já para a obstetra, o MPM requer ao STM que seja reformada a sentença para condená-la à sanção penal decorrente da prática do crime de homicídio culposo, previsto no art. 206, §1º, do Código Penal Militar.


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