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PJM Fortaleza denuncia militares por irregularidades na Capitania dos Portos do Piauí

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2009-07-02 14:31

A Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza ofereceu denúncia contra seis militares da Marinha (dois oficiais e quatro sargentos) e um civil por irregularidades cometidas na Capitania dos Portos do Piauí, em Parnaíba – PI, entre janeiro de 2007 e março de 2008. No período em que a unidade foi comandada pelo capitão-de-fragata denunciado, procedimentos licitatórios foram desprezados, convênios irregulares celebrados, superfaturamento de preços ocorreram, serviços não executados foram pagos e criou-se um sistema de créditos não contabilizados.

Consta dos autos, Relatório de Verificação e Avaliação de quatro convênios realizados entre a CPPI e a Prefeitura Municipal de Parnaíba em que foram identificadas pelo menos 28 irregularidades, entre as quais: despesas realizadas fora do prazo de vigência do convênio; não comprovação de parcelas repassadas pela prefeitura; desprezo à lei de licitações; emissão de recibos em desacordo com as normas. Ressalte-se que a CPPI não possuía competência para celebrar os convênios e em nenhum deles foi realizada a análise jurídica da minuta de convênio, além de não haver o registro dessas parcerias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. Também está no IPM, parecer de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Parnaíba apontado diversas ilegalidades encontradas na execução de um dos convênios.

Com a celebração dos convênios, o comandante da unidade, além de ilícitos administrativos e atos de improbidade, deixou de praticar atos de ofício necessários para que o Comando do 4º Distrito Naval efetivasse as delegações de competências imprescindíveis, por força de lei, à realização de convênios entre a CPPI e a Prefeitura Municipal de Parnaíba. Agindo assim, o militar incidiu na conduta criminosa prevista no art. 319 do Código Penal Militar, prevaricação. Incorreu ainda no delito tipificado no art. 328, também do CPM, obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preço, por ter fraudado, sistematicamente, a realização de licitações.

O outro oficial denunciado, um capitão-tenente, agente fiscal da CPPI, também deixou de praticar atos de ofício relativos à fiscalização dos convênios irregulares, cometendo também o crime de prevaricação.

Foi ainda denunciado por envolvimento com os convênios irregulares, um sargento responsável pelo preenchimento, com dados inverídicos, de nota fiscal avulsa, no valor de R$ 1.000,00, a fim de comprovar, na Prefeitura de Parnaíba, a realização de despesas com a aquisição de material de relações públicas. O favorecido da referida nota presta serviços de pedreiro. O sargento foi enquadrado no art. 312 do CPM, falsidade ideológica.

Nas investigações, também foram constatadas irregularidades relacionadas ao pagamento por prestação de serviços superfaturados. Essas operações tinham por objetivo formar uma contabilidade não oficial, caixa 2, que permitia o desvio de recursos para canais de execução não contemplados pelos mecanismos de controles oficiais. Com essa prática, os dois oficiais e três dos sargentos incorreram no crime de peculato, descrito no art. 303 do CPM. Já o civil, por ter emitido nota fiscal falsa, incorreu no crime de falsidade ideológica, art. 312 do CPM.

O inquérito apontou ainda dezenas de irregularidades na utilização da Rede de Comunicações Integradas da Marinha. O capitão-tenente denunciado, remanejou, em desacordo com ordem expressa do Comando do 4º Distrito Naval, computadores funcionais para uso próprio. O equipamento era utilizado em atividades comerciais do militar pela internet relacionadas a serviços de telefonia e realização de empréstimos financeiros pessoais, atividades ilegais, amplamente comprovadas no IPM. Pela prática, deve ser imputada ao militar a responsabilidade pelo crime de peculato, nos termos do art. 303 do CPM.

O Administrador da Rede Local do CPPI, por sua vez, além de não fiscalizar o uso dos sistemas da Marinha, ainda forneceu senhas de uso restrito ao capitão-tenente. Ademais, estavam armazenadas na rede sob sua responsabilidade, diretórios contendo arquivos fotográficos pornográficos, sendo que um destes arquivos foi encontrado no HD do próprio Administrador da Rede Local. Portanto, incorrendo no crime militar previsto nos arts. 301, desobediência, e 326, violação de sigilo funcional, ambos do CPM.


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