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PJM Brasília denuncia três oficiais por irregularidades em licitações

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2009-09-01 17:35

A Procuradoria de Justiça Militar em Brasília ofereceu denúncia à juíza-auditora da 11ª Circunscrição Judiciária Militar contra uma capitão-de-Mar-e-Guerra, por falsidade ideológica, e contra um capitão-de-Fragata e uma primeiro-tenente, por inobservância de lei, ambas infrações previstas no Código Penal Militar, art. 312 e art.324, respectivamente. Os três estão envolvidos em irregularidades em procedimentos licitatórios para a execução de serviços de recuperação nas instalações esportivas do Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.

De acordo com contrato celebrado, em 1º de dezembro de 2007, para prestação de serviços de reforma, na modalidade menor preço, ficou estabelecido que o valor contratado, R$ 76.630,79, não estava sujeito a reajuste e o pagamento seria efetuado no prazo de 30 dias após o recebimento do serviço. Ocorre que nos dias 12 e 18 de dezembro de 2007, antes do início das obras, os três denunciados autorizaram o pagamento antecipado à empresa contratada e no valor de R$ 89.866,31, R$ 13.235,52 superior ao contratado.

Ressalte-se que a obra não foi sequer executada no prazo previsto no contrato. A empresa responsável pela execução solicitou o adiamento da execução dos serviços. Ainda de acordo com o MPM, os denunciados também incorreram em erro ao não observar a proposta mais vantajosa, já que outras empresas poderiam concluir a obra em sua integralidade por valor menor que aquele pago à empresa vencedora. Para viabilizar o pagamento antecipado, também foram emitidas notas fiscais falsas simulando a conclusão das obras sequer iniciadas.

A obra foi efetivamente concluída em 18 de junho de 2008, mas em vistoria realizada por analistas periciais do Ministério Público da União, em 26 de agosto de 2008, constatou-se a ausência de execução de diversos serviços previstos no Projeto Básico, no valor total de R$ 13.318,31, o que representa 17,38% do valor global do contrato.

Também foi verificado que os denunciados efetuaram pagamentos fracionados, no valor total de R$ 40.629,00, para serviços na academia do Grupamento cuja soma supera o limite legal previsto para a dispensa de licitação. Em razão da execução simultânea, havia necessidade de realizar procedimento licitatório, na modalidade Convite, o que não ocorreu, deixando os denunciados de observarem o disposto no artigo 24, I, da Lei nº 8.666/93.

Com as ações, os denunciados deixaram de observar inúmeros dispositivos legais da Lei nº 8.666/93: efetuaram pagamento sem a conclusão efetiva do serviço; não realizaram as necessárias publicações na imprensa oficial; realizaram dispensa de licitação quando a lei não autorizava; deixaram de observar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública; descumpriram as normas e condições do edital; e descumpriram as próprias cláusulas contratuais posteriormente celebradas. Agindo assim, o capitão-de-mar-e-guerra, na época comandante da unidade, incorreu no crime de falsidade ideológica, art. 312, e, os outros militares denunciados, no crime de inobservância de lei, art. 324, ambos do Código Penal Militar.


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