MPM pede pena maior para Capitão-Capelão
O Ministério Público Militar apelou ao Superior Tribunal Militar contra sentença protocolada pelo Conselho Especial de Justiça da Aeronáutica que condenou o capitão-capelão José Severino Cheregato a três anos de reclusão pela prática do crime de peculato, pena a ser cumprida em regime aberto.
No documento encaminhado ao STM, o promotor da Justiça Militar Alexandre José de Barros Leal Saraiva, da PJM Fortaleza/CE, solicita a revisão da sentença para que o capitão Cheregato seja condenado também pelo crime de prevaricação e, ainda, para que seja aumentada a pena referente ao peculato. O § 1º do art. 303 do CPM estabelece que, caso o valor desviado seja superior a vinte salários mínimos, a pena deve ser aumentada em um terço.
Segundo o promotor, a própria sentença proferida pelo CEJ apresenta os elementos que justificam o aumento da pena. Em determinado momento de seu relatório, a relatora do processo cita a cifra de R$ 370.647,95 como valor depositado em uma das contas-correntes do condenado e afirma que “a quantia movimentada pelo acusado é bem superior a este montante, porque a perícia não considerou nos cálculos os valores depositados em outro banco”. Somente o valor creditado em uma das contas-correntes já excede os 20 salários mínimos que o CPM considera suficiente para caracterizar o aumento da pena em um terço.
Com relação à prevaricação, no documento encaminhado ao STM, o promotor Alexandre Saraiva declara que a conduta “permissiva” do capitão Cheregato foi motivada pelo interesse pessoal em não possibilitar, ou ao menos dificultar, as ações de controle e auditagem. Para o membro do MPM, o julgamento revelou que o Capelão é um profundo conhecedor das normas e regulamentos. Sendo assim, explica ele, é difícil justificar a ausência dos registros obrigatórios que eram de responsabilidade de Cheregato. “Conhecia as leis e regulamentos quando estes lhes reconheciam benefícios, mas os renegava ou os ignorava quando impunham obrigações!”, escreve o promotor.
Novamente, Alexandre Saraiva utiliza o relatório do CEJ para evidenciar a prevaricação. Em uma das passagens em que fala dos atos de ofício que o capitão deixou de praticar, a Aeronáutica declara que: “A inexistência de registros obrigatórios, tais como Livros: de casamentos, crismas, ocorrências, protocolos, caixa e tombo, denotam uma grosseira afronta ao item 4.1.1.3 'C', da citada norma (NSMA 165-1). Tal conduta, por si só, caracteriza um grande descaso para com o serviço e, por conseguinte, uma violação da ética militar (art. 28, IV. Lei 6880/80)”.
Para o Ministério Público Militar está clara a prática dos delitos que legitimam a reforma da sentença.


