MPM pede condenação de sargento por tentativa de homicídio contra soldado
A Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro apresentou as alegações escritas ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 1ª CJM requerendo a condenação de 3º sargento do Exército pela prática do crime de tentativa de homicídio, art. 205 do Código Penal Militar. Em setembro de 2005, no Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras, o militar, fazendo uso da pistola com que tirava serviço de sargento de dia, atingiu soldado provocando debilidade permanente e enfermidade incurável na vítima.
O acusado introduziu o cano da pistola na boca do soldado e, apesar de ter sido alertado para a existência de um projétil na câmara da arma, acionou o gatilho, atingindo a vítima no interior da cavidade oral. O soldado não morreu por circunstâncias alheias à vontade do réu. O auto de exame de corpo de delito concluiu que como resultado do projétil o soldado sofreu debilidade permanente e enfermidade incurável.
Nos depoimentos colhidos durante a instrução do processo, ficou caracterizado que, naquele dia e em datas anteriores, o militar agiu de forma semelhante com outros soldados, apontando a arma e acionando o gatilho. Contudo, nas demais oportunidades não houve vítimas. Em seu interrogatório, o acusado alegou que todo o episódio decorreu de uma brincadeira, a qual era corriqueira entre os militares. Os outros militares ouvidos rechaçam essa afirmação e acrescentam que o acusado agia dessa forma quando estava investido da autoridade de sargento de dia. Não há registro de que ele tenha tentado a “brincadeira” com outros graduados ou superiores. Os alvos do réu eram todos soldados.
Para o MPM, a declaração do acusado de que tudo foi uma brincadeira evidencia a ausência de arrependimento em relação às lesões causadas na vítima. De acordo com o auto de exame de arma de fogo, a pistola estava em perfeito estado de conservação e funcionamento “e a única maneira de ocorrer o disparo foi pela ação muscular do atirador na tecla do gatilho”. Ressalte-se que o acusado é conhecedor do tipo de pistola utilizada, tendo em vista que, durante a vida na caserna, teve instrução de como manusear e utilizar o armamento empregado.
Quando da denúncia, em setembro de 2005, o MPM pediu a condenação do acusado também pela prática do crime de ameaça, art. 223 do Código Penal Militar, contudo, esse crime prescreveu. Nas alegações escritas a PJM Rio de Janeiro reitera o pedido de condenação do sargento como incurso no art. 205, §2º, inciso II e IV, homicídio qualificado por motivo torpe e com surpresa, na forma tentada, com os agravantes do réu estar em serviço e utilizar a arma que portava para praticar o crime.


