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MPM pede a condenação de tenente-médico por desvio de medicamentos

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2010-03-19 11:40

A Procuradoria de Justiça Militar em São Paulo apresentou ao Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar as alegações escritas na qual reitera o pedido de condenação de um tenente médico-cirurgião da Escola de Especialistas da Aeronáutica, em Guratinguetá/SP, pela prática do crime de peculato, art. 303 do Código Penal Militar. Entre 2006 e 2007, o médico subtraiu medicamentos compostos por substâncias entorpecentes e desviou, mediante requisições, medicamentos controlados.

Em depoimento, o denunciado admitiu parcialmente a autoria dos delitos quando afirmou que desviara 18 ampolas de Cloridrato de petidina e 5 ampolas de alfentanila para uso próprio, ambas substâncias classificadas como entorpecentes pois podem provocar dependência física ou psíquica. Entretanto, laudo pericial verificou a existência de 360 receitas de medicamentos controlados emitidas pelo médico sem justificativas em prontuários de pacientes.

Testemunhas ouvidas em juízo também indicam o indiciado como autor dos desvios de medicamentos. Em um dos relatos, a testemunha declarou que, em janeiro de 2007, o denunciado se trancara na subseção da farmácia e ao sair foi constatada a existência de uma caixa vazia de petidina no lixo e a falta de ampolas de alfentanila.

Durante a instrução do processo, o tenente-médico justificou seu atos sob a alegação de ser dependente químico. O Incidente de Sanidade Mental instaurado para avaliar essa dependência concluiu que o periciando apresentava, à época dos fatos delituosos, quadro psiquiátrico compatível com uma síndrome de dependência de grau moderado devido ao uso de opiáceos. Em consequência disso, encontrava-se num estado psíquico caracterizado por perturbação da saúde mental, no qual o entendimento do caráter criminosos está preservado, porém, a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento está parcialmente prejudicada.

Constatada a situação de semi-imputável do denunciado, o MPM reitera o pedido de condenação contido na denúncia como incurso nas sanções do art. 303 do CPM, mas com a redução facultativa da pena prevista para os inimputáveis no art. 48 do mesmo código.


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