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MPM manifesta-se pelo prosseguimento de processo por recebimento indevido de pensão por 30 anos

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2009-06-24 16:21

A Procuradoria de Justiça Militar no Recife manifestou-se pelo prosseguimento de processo movido contra civil que recebeu, indevidamente, pensão da Marinha por mais de 30 anos. O parecer foi emitido, em razão de consulta formulada pela Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, sobre a possível prescrição da ação penal. Na justificativa, o MPM argumenta que, como o crime de estelionato prevê uma pena máxima de sete anos, segundo o art. 125 do Código Penal Militar, a prescrição ocorrerá somente doze anos após o conhecimento do fato.

A descoberta da percepção fraudulenta da pensão ocorreu em 24 de abril de 2005, quando a denunciada requereu alteração com o objetivo de aumentar o benefício. Na ocasião, descobriu-se que era falsa a certidão apresenta, em novembro de 1978, para dar entrada no pedido de pensão.

Com o documento falso, a denunciada conseguiu a concessão retroativa do benefício a partir de 14 de agosto de 1974. De acordo com cálculos feitos durante o IPM, em novembro de 2005, o citado benefício previdenciário proporcionou uma vantagem indevida à civil de R$ 677.437,58.

A denúncia da PJM Recife foi recebida pela Auditoria da 7ª CJM em 9 de novembro de 2007. Portanto, entre o conhecimento da falsidade e o recebimento da denúncia, transcorreram apenas dois anos e seis meses. Não se caracterizando, assim, a prescrição da ação penal.

No parecer, é ressaltado que tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Superior Tribunal Militar entendem que no crime de estelionato previdenciário a prescrição deva ser contada da cessação da conduta ou permanência. Já o Supremo Tribunal Federal tem entendimento isolado, de que se trata de crime instantâneo com efeitos permanentes, cuja prescrição há de ser contada da data da obtenção da primeira vantagem, sendo as demais mera repercussão no tempo.

Para o MPM, o posicionamento explicitado pelo STM e pelo STJ é o que melhor se adequa ao contido nos artigos 251 e 125, IV e § 2º, d, do Código Penal Militar. A prescrição em relação aos crimes de falsidade somente começa a correr da data de conhecimento do fato. Assim, como a falsidade foi o meio utilizado para a prática do crime (estelionato), somente se pode falar na consumação deste delito, quando o sujeito passivo – a Administração Militar – tomou conhecimento da fraude.


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