MPM denuncia superintendente da Polícia Federal em Pernambuco por desobediência a decisão judicial
A Procuradoria de Justiça Militar no Recife ofereceu denúncia contra o superintendente Regional da Polícia Federal em Pernambuco pela prática do crime de desobediência a decisão judicial, art 349 do Código Penal Militar. O denunciado, de forma livre e consciente, deixou de realizar perícia técnica requisitada pelo Ministério Público Militar.
Em abril de 2010, a PJM Recife requereu à Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar diligências relacionadas a Inquérito Policial Militar que apura alterações contábeis e patrimoniais verificadas no 7º Depósito de Suprimentos do Exército, no Recife/PE. Entre os pedidos, a realização de perícia técnica, pela Polícia Federal, para que fosse esclarecidas questões referentes ao fornecimento de carne à citada unidade militar.
O requerimento foi deferido pela Justiça Militar e encaminhado à PF. Entretanto, em desacordo com o estabelece o art. 13, II, do Código de Processo Penal e o art. 30, IV, da Lei 8457/92 (Lei de Organização Judiciária Militar), delegada da Polícia Federal informou que, conforme orientação da Corregedoria-Geral, o procedimento não seria executado pois não estava entre as atribuições daquele Órgão.
O juiz-auditor da 7ª CJM reiterou o requerimento, em maio de 2010, ressaltando sobre as consequências penais decorrentes de eventuais descumprimentos. Contudo, demonstrando que não atenderia à ordem, o superintendente regional informou que não cumpriria as diligencias requisitadas pois “a perícia solicitada não se insere no rol de atribuições da PF”. Após o recebimento do ofício da PF, a Auditoria da 7ª CJM, mais uma vez, reiterou a requisição da perícia, esclarecendo que a sua não realização poderia ensejar representação pelo crime de desobediência. Em resposta, o denunciado informou que permaneciam os motivos que impossibilitavam o atendimento do pedido e relembrou que o assunto já fora submetido ao Órgão Central da PF.
A questão foi submetida à Advocacia-Geral da União que assim manifestou-se: “o juiz-auditor tem competência para requisitar das autoridades civis as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos apurados em IPM, bem como para requisitar exames, perícias, diligências, e, também, nomear peritos. Recebida qualquer requisição expedida pelo Poder Judiciário da União para a execução de perícias, a Policia Federal devera oficiar a autoridade judicial comunicando a classificação que tomou esta ordem, estimando, quando possível, o tempo provável, para sua realização, sempre apresentando as devidas justificativas”.
Apesar das manifestações do Órgão Consultivo da União e da advertência feita pela Auditoria da 7ª CJM, o superintendente da Policia Federal, em oficio dirigido ao juiz-auditor, informou que não cumpriria a diligencia, o que, para o MPM caracteriza o delito de desobediência a decisão judicial, art 349 do CPM. A denúncia já foi recebida pela Auditoria da 7 CJM.


