Militar denunciado pelos crimes de lesão corporal grave e libidinagem
A Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro denunciou um marinheiro, que exerce a função de assistente de apoio no Hospital Naval Marcílio Dias, pelos crimes de lesão corporal grave e libidinagem. O primeiro crime foi assim tipificado porque o denunciado manteve relações sexuais, sem proteção, com uma jovem, mesmo tendo conhecimento de sua condição de portador do vírus HIV. O segundo, por sua natureza e por ter ocorrido nas dependências de instituição sob a administração militar.
No dia 17 de junho de 2008, por volta de meia noite e meia, o denunciado encontrava-se no fumódromo do hospital, quando conheceu a jovem, que estava no local, como acompanhante de uma paciente. Os dois iniciaram, na mesma noite, um relacionamento amoroso. Já de madrugada, ele conseguiu convencê-la a subir ao seu alojamento, para manterem relações sexuais.
Por esse motivo, já se configuraria o crime de libidinagem em local sob a administração militar. Mas além disso, o denunciado, que é soropositivo desde 2000 e tomou conhecimento desse fato no ano seguinte, convenceu a vítima a manter relações sexuais, sem preservativo, e ainda, quando questionado por ela, mentiu sobre o seu estado de saúde.
Ao insistir com a jovem sobre o não uso do preservativo, sabendo-se portador do vírus HIV, o denunciado mostrou-se indiferente à possibilidade de transmissão de enfermidade incurável. Portanto, ele agiu com dolo eventual em relação ao contágio, assumindo, com sua conduta, o risco de produzi-lo, o que só não ocorreu por motivos absolutamente alheios à sua vontade.
A jovem não contraiu o vírus, como ficou comprovado pelos exames. Por esse motivo, o representante do MPM denunciou o crime como lesão corporal grave, na forma tentada, ou seja, mesmo o denunciado incorrendo no risco de infectar a vítima, o fato não se confirmou.
Diante dos acontecimentos, o Ministério Público Militar requereu o recebimento da denúncia pela prática dos crimes previstos nos artigos 209, § 2º (lesão corporal grave), na forma tentada (artigo 30, inciso II do mesmo diploma legal), e 235 (ato de libidinagem), todos do Código Penal Militar.


