Mantida sentença de militar denunciado pelo MPM por homicídio culposo
O Superior Tribunal Militar rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado e manteve a sentença de um 1° Tenente do Exército, condenado à pena de um ano e dois meses de prisão por homicídio culposo, art. 206, §2º, do Código Penal Militar. De acordo com a denúncia oferecida pelo Procuradoria de Justiça Militar em Manaus, em 16 de julho de 2006, e ratificada nas alegações escritas, em 17 de dezembro de 2007, o militar condenado, na oportunidade instrutor de natação utilitária do Curso de Operações na Selva, não observou as normas procedimentais causando, por negligência e imprudência, pânico entre os instruendos quando ingressavam na piscina, dando causa à morte de dois sargentos.
Nas alegações escritas, o promotor de Justiça Militar ressalta que para o MPM, o motivo determinante dos afogamentos está na ação negligente e inconsequente tomada pelo instrutor que, de maneira irresponsável, ordena a entrada dos instruendos na água com excesso de peso e portando fuzis. Também foi destacado o fato de os alunos não terem recebido orientação sobre a forma correta de se entrar na água com o armamento, além de ordenar a entrada acelerada dos grupos na piscina.
Em 8 de setembro de 2008, o Conselho Especial de Justiça para o Exército da 12ª CJM, em Manaus/AM, julgou procedente a denúncia do MPM e condenou o militar à pena de um ano e dois meses por homicídio culposo. O julgamento da apelação da defesa ocorreu em 22 de outubro de 2009, quando o STM manteve a condenação da 1ª instância. Na ocasião, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou que: “Tivesse agido com as cautelas, com as exigências legais para evitar o exercício ou mesmo precaver-se perante tipo de acidente em comento, não teria dado causa, ainda que culposamente, ao terrível acidente”. Na justificativa para o não acolhimento da apelação, o STM declarou que: “não resta dúvida que o réu, com a sua conduta, produziu um resultado não desejado, mas previsível objetivamente.... vê-se que o fato é típico, antijurídico e culpável, estando presentes a autoria e a materialidade delitivas, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada”.


