Habeas Corpus impetrado pelo MPM é concedido pelo STF
Habeas Corpus impetrado pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar em favor de dois civis acusados de picharem fachada de edifício sob a administração do Exército Brasileiro é concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão, o STF, seguindo o entendimento do MPM, determinou a suspensão do processo e declarou a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso.
Nos argumentos apresentados ao STF, o MPM declara que a conduta dos dois jovens incriminados não deteriorou o patrimônio, portanto, não caracteriza crime de dano. “O dano meramente visual (estético) ofende a ordem urbanística, conduta prevista no art. 65 da lei 9.605/98. A tentativa de enquadrar a mera pichação em crime de dano, de punição mais severa, estará fundada em analogia, vedada em relação às normais penais incriminadoras.”, esclarece.
Em sua decisão, o Supremo afirma que a competência da Justiça Militar para o julgamento de civis, em tempo de paz, é excepcional. “O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal)", escreve o ministro-relator.
No caso objeto do Habeas Corpus, analisa o STF, nada revela a vontade dos jovens de atentar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente militar. O procedimento será remetido à Justiça Comum.
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