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Forças Armadas não poderão usar taifeiros para serviços domésticos nas residências de oficiais

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2011-06-09 11:09

Em decisão referente à Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria, a 3ª Vara Federal de Santa Maria determinou à União que proíba as Forças Armadas de utilizarem militares subalternos (especialmente taifeiros) em tarefas de caráter doméstico nas residências de seus superiores, em todo o território nacional. De acordo com a liminar, ainda cabe recurso, as providências para cumprimento dessa decisão deverão ser adotadas no prazo de 90 dias.

Em novembro de 2008, os promotores da PJM Santa Maria ajuizaram ação civil pública com o objetivo de impedir que as Forças Armadas, em todo o território nacional, continuassem a usar militares em atividades de cunho doméstico nas residências de seus oficiais superiores. De acordo com o apurado pelo MPM, há inclusive, no Exército e na Aeronáutica, normas que autorizam tal prática.

Nas alegações apresentadas, o MPM argumentou que a situação afronta os princípios norteadores da Administração Pública, ao permitir que administradores se beneficiem com a utilização de servidores para executar atividades de interesse particular. Agindo assim, auferem vantagem indevida, em detrimento do interesse público, configurando ato de improbidade que enseja enriquecimento ilícito, por representar forma de salário indireto, combatido pela Lei nº 8.429/92.

Ressalta ainda o MPM que os militares subalternos alocados nessas atividades são, por vezes, submetidos a constrangimentos. Prestando serviço nas residências dos superiores, ficam subordinados diretamente à esposa da autoridade militar, cujas ponderações de índole privada, por vezes, refletem nas avaliações do militar, provocando até mesmo retardo nas promoções da carreira.

A princípio, a Justiça Federal havia extinto o processo, sem resolução de mérito, sob a justificativa de ilegitimidade do Ministério Público Militar para intentar ação civil pública. Após recurso, foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Militar, desde que em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, o qual requereu ingresso no feito, sendo, por conseguinte, determinado o prosseguimento da ação.

Em sua manifestação, a juíza admite que há na conduta elementos que confirmam a afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. “Verificado, também, o perigo de demora e a reversibilidade da medida, há que se conceder a liminar pretendida, a fim de que as Forças Armadas deixem de fazer uso de militares subalternos (especialmente taifeiros) em tarefas de caráter eminentemente doméstico nas residências de seus superiores, em todo o território nacional”, escreve ela em seu despacho.

Com a decisão, ficam suspensas a Portaria Ministerial 585/88 e a Portaria C-14/GC-6/98, normas internas que respaldavam a prática no âmbito do Exército e da Aeronáutica, respectivamente. A decisão determina também que, após decorridos os 90 dias para cumprimento da medida liminar, a União Federal, nos dez dias subsequentes, deverá informar e comprovar nos autos as providências adotadas sob pena de arbitramento de multa diária.


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