Capelão militar continuará respondendo à ação penal movida pelo MPM - 13/05/2009
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF negou a um capelão militar o trancamento de ação penal que lhe é movida pelo Ministério Público Militar por apropriação indébita, art. 248, combinado com o art. 250, do Código Penal Militar. O pedido foi formulado em Recurso Ordinário no Habeas Corpus 96814.
O militar foi denunciado pela Procuradoria da Justiça Militar em Manaus, em 13 de junho de 2006, por não recolher à Cúria Militar R$ 5.979,00, atualizados até a data da denúncia, arrecadados na Pastoral do Dízimo da Igreja Católica. O crime foi descoberto por meio de perícia contábil, que constatou déficit na movimentação da Capelania Nossa Senhora do Loredo, em Porto Velho – RO.
Durante o período que esteve à frente da capelania, entre janeiro de 2003 e agosto de 2006 o capelão não observou as remessas mensais de contribuição para o Fundo Patrimonial do Ordinariado Militar, de 2% sobre o soldo, bem como não realizou as remessas mensais de 10% do valor arrecadado pela Pastoral do Dízimo.
Pesa ainda contra ele a acusação de não ter retirado R$ 2.500,00 da conta bancária em que eram depositadas as doações dos fiéis, só restituindo esse valor dois meses depois, e de forjar recibo de R$ 800,00 para justificar a apropriação dos valores mencionados.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de trancamento da ação penal, ressaltando que “o fato de ser capelão na paróquia não autoriza o recorrente a gerir os recursos de acordo com a sua conveniência”. O relator do HC, ministro Eros Grau, votou pela denegação da ordem de Habeas Corpus, sendo acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma. (Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal)


