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Arquivamento requerido pelo MPM é mantido pelo STM

by Assessoria de Comunicação Institucional last modified 2010-05-04 15:24

Seguindo manifestação do Ministério Público Militar, o Superior Tribunal Militar não admitiu Recurso Extraordinário interposto por General de Brigada do Exército que pleiteava a reforma de decisão de juíza-auditora da 2ª Auditoria da 3ª CJM, em Bagé/RS, que acolhera pedido de arquivamento requerido pela Procuradoria de Justiça Militar em Bagé. O IPM arquivado foi aberto para apurar possíveis delitos contra a honra do oficial cometidos por taifeiros e seus familiares em Procedimento Administrativo Criminal protocolado no Ministério Público Federal. Após detalhada investigação, a PJM Bagé requereu, e a juíza-auditora determinou, o arquivamento do IPM.

Os fatos narrados pelo general na representação estão relacionados a atritos com taifeiros que prestavam serviços domésticos na residência oficial (Próprio Nacional Residencial - PNR) do militar quando ele era comandante da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada. Procedimento Administrativo Criminal, protocolado no Ministério Público Federal pela esposa de um dos taifeiros que trabalhou na residência do oficial, deu origem a ação de improbidade administrativa contra o militar por atentar contra os princípios da administração pública pelos sucessivos procedimentos punitivos injustificados aplicados a um taifeiro e por atrasos em processos e extravio de documentos referentes a reforma de outro militar. Ambos os ofendidos envolvidos no Procedimento Administrativo Criminal aberto no MPF.

Ressalte-se que o MPF ao arquivar, por ocorrência da decadência, representação feita pelo general com o mesmo objeto, crimes contra a honra, pronunciou-se no sentido de que: “tampouco há que se falar em denunciação caluniosa eis que o procedimento administrativo instaurado nesta Procuradoria da República deu origem a ação de improbidade administrativa contra o Representante,e, portanto, não se vislumbrou ocorrência de afirmações falsas pela Representada.”

Não satisfeito com o arquivamento na 1ª Instância da Justiça Militar, o general já interpusera recurso em sentido estrito para ver reformada a decisão. Contudo, o STM, em 16/11/2009, à unanimidade de votos, acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar e não conheceu do Recurso, por falta de amparo legal. Outra tentativa foi feita em 09/02/2010, quando o general opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão também rejeitados pelo Tribunal por falta de amparo legal.

Na manifestação proferida quando do recurso criminal, o subprocurador-geral de Justiça Militar declarou que nas petições interpostas contra o general no MPF não há expressões inapropriadas, “o que se vê são indagações dentro do contexto fático narrado e que não configuram ofensa a honra do general”.

No Recurso Extraordinário, os advogados, alegam falta de motivação das decisões judiciais, bem como a ausência de atendimento ao princípio da publicidade, estabelecido pela Constituição Federal. Contudo, como manifestou o representante da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, o recurso extraordinário interposto pela defesa do general não deveria ser admitido em face da ausência dos seus requisitos legais. O recurso era extemporâneo, pois fora interposto antes mesmo da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico ou da intimação pessoal da Defesa do recorrente. A publicação do acórdão dos Embargos de Declaração se deu no Diário de Justiça eletrônico em 08/03/2010 e a defesa, antecipando-se à publicação e à intimação do acórdão, protocolizou o Recurso Extraordinário em 25/02/2010, via meio eletrônico, e, em 1º/03/2010, a petição original do referido recurso.

Em seu despacho, o ministro-presidente do STM afirma ainda que não há o que corrigir no arquivamento: “a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito restou muito bem fundamentada tanto pelo representante do Parquet castrense, como pelo Juízo a quo”. O Recurso Extraordinário não foi admitido, pelo STM, por absoluta falta de amparo legal, sendo negado também o seguimento para o Supremo Tribunal Federal.


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