Após recurso da PJM Recife, cabo da PM será julgado pela Justiça Militar da União
Publicado o Acórdão em que o Superior Tribunal Militar acolheu Recurso Criminal interposto pela Procuradoria de Justiça Militar em Recife para recebimento de denúncia contra um cabo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Em decisão rara, o STM concordou com os argumentos apresentados pelo membro do MPM de 1ª Instância para declarar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar um integrante de Polícia Militar estadual. A Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Recife, havia rejeitado a denúncia sob a alegação de que o fato narrado não constituía crime da competência da Justiça Militar.
No dia 19 de abril de 2009, um soldado da Marinha foi detido por uma guarnição da 1ª Companhia de Polícia do 4º Batalhão de Polícia Militar por desacato. Conforme relatou em comunicação interna encaminhada ao Comando do Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal, durante a abordagem da Polícia Militar, o soldado foi agredido fisicamente por um cabo da PM. As lesões, de natureza leve, foram constatadas no exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Técnico-Científico da Polícia/RN. Este fato motivou a instauração de um Inquérito Policial Militar para apurar a suposta agressão. Em julho de 2009, o MPM denunciou o cabo da Polícia Militar pela prática do crime de lesão corporal leve, art. 209 do Código Penal Militar. Contudo, a Auditoria da 7ª CJM rejeitou a denúncia sob a alegação de que os fatos atribuídos ao cabo da PM constituem crime a ser apreciado pela Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas razões para o recurso interposto no STM, a PJM Recife argumenta que “o crime cometido pelo recorrido é de natureza militar por ter sido praticado por policial-militar em situação de atividade contra militar das Forças Armadas também em situação de atividade”. Ainda segundo o membro do MPM, a Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, modificou o caput do artigo 42 da Constituição Federal para dispor que: “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Portanto, complementa ele, tanto os integrantes da Polícia Militar como do Corpo de Bombeiros estaduais são militares, o que atrai a competência para conhecer e julgar os fatos na denúncia para a Justiça Militar Federal.
Concordando com as justificativas apresentadas no recurso, o STM, em decisão proferida em 10 de dezembro de 2009, concluiu pela competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o cabo. “Vê-se, assim, que a Carta Magna considera militares dos Estados, do Distrito federal e dos Territórios, explicitamente, a situação de equivalência entre os militares federais e os estaduais, em outras palavras, os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são militares, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas”, escreve o ministro relator para o Acórdão.
Recebida a denúncia, os autos retornam à Auditoria da 7ª CJM para o prosseguimento do processo.


