Ação Civil Pública MPM/MPF referente a auxílio-transporte para militares é provida pelo TRF da 4ª Região
O Ministério Público Militar, através da Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria/RS, obteve nova vitória junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o provimento, por unanimidade, da apelação cível 0002494-05.2009.404.7102/RS, que obriga as Forças Armadas a utilizarem como parâmetro para concessão do auxílio-transporte somente as condições previstas na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que dispõe sobre o pagamento do benefício para os militares e os servidores do Poder Executivo Federal.
De acordo ainda com a decisão da 4ª Turma, as três Forças não poderão impor quaisquer outras limitações espaciais, temporais e burocráticas à concessão do referido benefício. Também será declarada a nulidade dos atos normativos que estipulem restrições ao Auxílio-Transporte, devendo ser concedido o benefício no prazo máximo de dez dias a contar da solicitação do militar.
O juiz federal de primeira instância, por entender que o MPM não possuía legitimidade ativa para propor ação civil pública e considerando que os direitos postulados na ação careciam de relevância social havia extinguido o feito sem resolução do mérito. Interposto o recurso de apelação, o julgamento ocorreu no último dia 24 de novembro e o promotor de Justiça Militar Jorge César de Assis requereu e teve deferido o pedido para fazer sustentação oral em Plenário.
Por ocasião do início dos trabalhos da 4ª Turma do TRF4, a presidente, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, indagou ao promotor da justiça militar se abriria mão da sustentação oral, já que havia unanimidade entre os integrantes da Turma no sentido de prover totalmente a apelação. Assim sendo, tendo havido desistência da sustentação oral e visando impor celeridade aos trabalhos, passou-se ao imediato julgamento da causa com o seguinte resultado: A 4ª TURMA, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade ativa dos autos e adequação da Ação Civil Pública.
Trata-se de mais um precedente jurisprudencial no sentido de firmar a legitimidade ativa do Ministério Público Militar em casos de tutela coletiva.


